Causidicus
2003-07-28
 
“Dúvidas e certezas”

Certeiro editorial de José Manuel Fernandes no “Público” de hoje.
Só para abrir o apetite:

“(...)Por outras palavras: apesar de não duvidar de que os tribunais militares que os Estados Unidos vão criar dão mais garantias aos réus do que os tribunais que julgaram, em condições desconhecidas, os três cubanos que apenas queriam fugir da ilha, não caio no erro do relativismo. Uma das coisas que distingue uma democracia liberal como os Estados Unidos de uma ditadura como Cuba é a forma como aplicam a justiça - e ao criar tribunais especiais para os taliban os Estados Unidos violam alguns dos princípios em que assenta, há mais de dois séculos, a sua democracia. Pior: estão a prejudicar a sua causa, que também é moral. E prejudicá-la-ão ainda mais se aplicarem a pena de morte, uma pena que condeno em Portugal, em Cuba e nos Estados Unidos.
O mal dos amigos de Cuba e de Fidel é que, tal como faziam no tempo da União Soviética, calam as suas críticas em nome de uma fé cega na infalibilidade dos "camaradas". Os amigos dos Estados Unidos, pelo contrário, acreditam nas virtudes do debate democrático e por isso, quando discordam, dizem. (...)”
.
2003-07-27
 
"GUANTANAMERA MCII":
Neptuno respondeu-me com um post com este título.
No plano ideal, sei que estamos de acordo.
Só não aceito que o comportamento de outros Estados (que, aliás, como é patente, aqui nunca "branqueei") sirva de justificação - "realista" - para aberrações como Guantanamo (os "meios" dos outros justificam os nossos "meios"?). A meu ver, a legitimidade/fiscalização democrática também não pode servir, por si só, de justificação. A eventual aprovação de uma maioria conjuntural não justifica a violação de direitos fundamentais, sob pena de voltarmos ao circo romano.
No "Expresso" de ontem, Cutileiro citava um dos Pais Fundadores dos EUA: "Homem que trocar liberdade por segurança não merece nem uma nem outra" (B. Franklin).
Na impossibilidade de acordo, por mim fico por aqui.
 
Poema de Domingo:

Dimanche

Entre les rangées d'arbres de l'avenue des Gobelins
Une statue de marbre me conduit par la main
Aujourd'hui c'est dimanche les cinémas sont pleins
Les oiseaux dans les branches regardent les humains
Et la statue m'embrasse mais personne ne nous voit
Sauf un enfant aveugle qui nous montre du doigt.

Jacques Prévert, Paroles, Folio, 1984, p.198.


Sobre o Apelo
Subscrevo o “Sobre o apelo” dos Profs. Costa Andrade e Maria João Antunes no “Público” de 26 de Julho (p. 9).
2003-07-25
 
Portugal: Estado-de-não-Direito? (2)
Aos mais inconformados com o meu post de 22 de Julho sobre este assunto, permito-me sugerir uma leitura atenta da entrevista do Prof. Germano Marques da Silva ao "O Independente" de hoje (pp. 6-7), que dá importantes pistas para reflexão.
 
OS DINOSSAUROS TAMBÉM CANTAM “GUANTANAMERA”
O estimado Neptuno (apoiado pelo FNV) do Mar Salgado, veio novamente questionar os posts de Pedro Caeiro naquele blog sobre as “Duas Américas” e sobre Guantanamo. Diz que, idealmente, poderão os críticos da “Segunda América” ter razão mas que o mundo real obriga a soluções que, “atendendo à realidade e ao que poderia ser”, não são assim tão más. Até porque, “quem decide está sujeito a uma severa fiscalização, eleitoral e jurídica”.
Quando estão em causa princípios nucleares do Estado de Direito – como é o caso de Guantanamo – não podemos ceder a supostas exigências do “real”, sob pena de os nossos valores se confundirem com os dos regimes totalitários ou dos próprios terroristas que dizemos combater. O verdadeiro combate pela democracia, depende também da nossa capacidade para lutar contra o terrorismo com observância das regras do Estado de Direito, quaisquer que sejam as dificuldades. A vizinha Espanha vem dando bons exemplos nesse sentido. Aceitar a vertigem de que os fins justificam os meios, poderá conduzir a que, um destes dias, até a dita “fiscalização eleitoral” tenha cedido às exigências do “mundo real”...
Lamento dizer, caro Neptuno, que começa a ser difícil distinguir a sua linha de argumentação da usada recentemente por Rúben Carvalho, notório representante do “outro bordo”. A fazer fé no “Público” de ontem, o dito “insistiu em que o PCP é contra a pena de morte” mas acrescentou que “a questão cubana é de uma grande complexidade” e exige “prudência e solidariedade” (cf. na pág. 9 a caixa intitulada “Perguntas sobre Cuba irritam Rúben Carvalho”, que não encontrei na edição on-line).

INSIDE TRADING
A Justiça portuguesa está cheia de novidades. Hoje foi conhecida a primeira condenação por “inside trading”, que revela também uma saudável preocupação de que o crime não compense. A decisão é passível de recurso.
2003-07-23
 
TESTE (2)
Aparentemente o Causidicus está de novo disponível na net (ao que me dizem os amigos). No meu PC continuo a ser dirigido para a Tia Sara.
Agradeço a solidariedade de vários colegas bloguistas que se interessaram pelo problema e com os quais troquei e-mails.
Como a minha ignorância informática é total vou continuar a avançar às apalpadelas...
Até breve (espero...).
 
TESTE
Ontem o Causidicus foi "sequestrado" pela "Auntie Sarah".
Isto é um teste para ver se o consigo recuperar.

2003-07-22
 
Portugal: Estado-de-não-Direito?

Ligou-me um amigo indignado. Que raio de Causidicus és tu? Continuas a gastar o teu latim com os americanos e não ligas ao que se passa debaixo do teu nariz! Não tens lido o que os jornais dizem sobre o caso do recurso de Paulo Pedroso? Não viste o artigo do Prof. Vital Moreira no “Público”? Não lês o que dizem os blogs, por exemplo o Mata Mouros?
Haja paciência para aturar os exaltados... O Causidicus tem naturalmente acompanhado os recentes desenvolvimentos da Justiça portuguesa. Muitos houve que justificariam posts, que talvez ainda venha a ter tempo de escrever (revisão das regras do segredo de justiça interno e externo, escutas telefónicas, declarações de intervenientes processuais sobre processos pendentes, mediatização das colocações de magistrados e declarações frívolas de alguns deles à comunicação social, corporativismo feroz e generalizado na análise dos problemas da Justiça, a recente reincidência na tese da cabala e as pressões dos políticos sobre a justiça,...). A questão do recurso de Paulo Pedroso não me alarmou excessivamente, em particular no que se refere à contestada oportunidade da decisão do Juíz de primeira instância. Já a decisão da Relação me deixou bastantes dúvidas, mas, como não conheço os termos de uma nem da outra e não gosto de comentar casos concretos sem os conhecer em detalhe, optei por aguardar por informações credíveis. Acresce que muitos dos reparos indignados provêm de comentadores que (quero crer) também não tiveram acesso ao teor das referidas decisões e não têm o distanciamento dos interesses do arguido que seria recomendável a uma análise serena (não posso deixar de sugerir, de passagem, uma leitura do notável post de 20 de Julho do Socio(B)logue).
Correndo o risco de indignar o divino Neptuno e a generalidade da blogosfera (desta é que vêm as bengaladas e os autos-de-fé...), sou forçado a afirmar que não posso “concordar em absoluto” com o artigo de Vital Moreira. Discordo até de várias das opiniões hoje publicadas por este insigne constitucionalista, que há muito me habituei a ter como referência segura. O tom emotivo do artigo quase nos remete para mundos felizmente distantes - como Guantanamo, Fidel ou o invocado Burundi - o que recomenda redobrada cautela e serenidade na análise dos argumentos do comentador.
Vejamos então as principais discordâncias.
Diz Vital Moreira que não tem sentido antecipar o reexame dos pressupostos da prisão preventiva a não ser para a revogar ou para a substituir por outra medida de coacção menos gravosa, em particular quando a decisão inicial se encontra pendente de recurso num tribunal superior, para o qual estará transferido o exame da subsistência da medida de coacção aplicada.
Esta conclusão apresentada como lapidar, ignora a doutrina dominante e, principalmente, a dinâmica de carreamento de elementos de prova para os autos durante a fase de inquérito em que o processo se encontra. Parece ignorar também a frequência deste tipo de situação nos nossos tribunais, até pela dilacção das decisões das Relações que muitas vezes ultrapassam o prazo máximo de três meses dentro do qual o Juíz de primeira instância obrigatoriamente terá de reexaminar os pressupostos das medidas de coacção aplicadas.
Nesta fase, é entendimento pacífico do regime do Código de Processo Penal vigente que o reexame da medida de coacção aplicada pode – e deve – ser efectuado a todo o tempo (sem prejuízo da obrigação de o fazer de três em três meses), sempre que se verifiquem circunstâncias que o imponham, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos sofrem frequentes alterações.
Na decisão de reexame da prisão preventiva - e face aos elementos carreados para o processo - pode o Juíz de instrução tomar uma de três posições:
a) Revoga ou substitui a medida de coacção por outra mais favorável ao arguido;
b) Mantém a medida aplicada, reiterando os respectivos fundamentos;
c) Mantém a medida aplicada, por motivo distinto e/ou com base em novos elementos probatórios.
Importa, sem dúvida, em paralelo, que não seja dolosamente frustrado o direito constitucional do arguido a recorrer destas decisões.
O facto de o Juíz de primeira instância proferir qualquer dos despachos possíveis durante a pendência do recurso da decisão inicial não frustra, por si só, o direito de recurso do arguido ao tribunal superior. Uma eventual conclusão de que esse direito foi denegado, pelo Juíz de primeira instância, terá que assentar em mais do que nesse simples facto.
Na primeira hipótese, o problema não se põe, como aliás reconhece expressamente Vital Moreira.
Porém, quer nesta quer nas demais hipóteses, não pode ser liminarmente entendido que se verifica a inutilidade superveniente do recurso. A Relação deve conhecer do recurso uma vez que um eventual juízo sobre a manifesta ilegalidade da decisão inicial ou sobre a existência de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que a mesma dependia (que muitos afirmam taxativamente verificar-se neste caso), determinará, pelo menos, o direito de o arguido ser indemnizado, como bem salientou a Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados.
Na segunda hipótese, a Relação deve conhecer do recurso interposto desde logo porque o segundo despacho é uma mera confirmação do anterior, em nada alterando os pressupostos da apreciação. Se o não fizer, é a Relação que denega Justiça e não o Juíz a quo que viola a Constituição.
Na terceira hipótese é de facto necessária a interposição de novo recurso. Tal sucede quer a decisão seja tomada na pendência do recurso da decisão anterior quer seja tomada posteriormente. Nada obstaria, nesta terceira hipótese, a que, face a novos e bastantes elementos probatórios, o Juíz de instrução viesse a decretar novamente a prisão preventiva do arguido, por novos fundamentos, mesmo que uma anterior decisão, baseada em fundamentos distintos, tivesse sido revogada pela Relação. A oportunidade de o fazer antes ou depois da pendência do recurso é discutível. Do meu ponto de vista e em benefício da transparência, logo que reunidos elementos que o determinem, deve o Juíz de instrução reexaminar a medida de coacção. No caso em apreço, se se verificasse esta terceira hipótese, o arguido teria sempre de interpor novo recurso, independentemente de a decisão ser tomada antes ou depois do julgamento do recurso da decisão inicial, em nada estando prejudicado o seu direito constitucional à reapreciação da decisão por um tribunal superior.
Se o Juíz de instrução diferisse tal decisão para momento imediatamente posterior à decisão do recurso pela Relação e viesse, por hipótese, determinar novamente a prisão preventiva com outros fundamentos, não deixariam os mesmos comentadores de questionar se se trataria de uma vingança ou de um artifício para reimpôr a medida de coacção, face ao insucesso da decisão entretanto revogada.
Pelo exposto, parece-me admissível que um Juíz de instrução profira este tipo de decisão na pendência de recurso, quando as circunstâncias o justifiquem, sem que lhe possa ser assacada, sem mais, a intenção de frustrar a possibilidade de recurso pelo arguido. Essa intenção, a existir, terá de ser fundada noutros elementos que o indiciem, como, por exemplo, a reiteração da conduta, associada à falta de justificação da oportunidade da decisão e/ou à manifesta falta de substância dos fundamentos invocados.
No caso vertente essa prova não está feita. Temos apenas conhecimento de que o Juíz proferiu uma decisão de reexame, na pendência de recurso. Assim, é muito questionável que se conclua, taxativamente, pela “grosseira falta de senso jurídico” do Juíz de instrução. Menos legítimo ainda será afirmar estarmos “perante um evidente abuso de poder, com manifesta intenção de prejudicar o arguido, impedindo dolosamente o Tribunal da Relação de reapreciar a sua decisão”. A não ser que tenhamos a inabalável convicção apriorística de que o Juíz age de má fé e, nesse caso, estamos perante uma questão de fé, que não cabe aqui discutir à luz do Direito ou da razão...
Quanto ao Tribunal da Relação e como acima fica dito, os elementos conhecidos não permitem concluir pela bondade do não conhecimento do recurso. A haver denegação de Justiça, terá sido no tribunal superior e não no tribunal de primeira instância. Vários e autorizados juristas já se pronunciaram neste sentido.
Resta-nos esperar, a bem da Justiça, que as decisões que determinaram a prisão preventiva do arguido Paulo Pedroso, sejam mais bem fundadas, de facto e de Direito, que a condenação sumária do Juíz de instrução hoje proferida por Vital Moreira.
Haja calma e bom senso. Ainda não chegámos ao Burundi.
 
JUSTIÇA “CUBA LIBRE” (3)

“Fair Trial”? Extracto da conferência de imprensa Bush / Blair em 17 de Julho p.p.:
“Q. Do you have concerns they're not getting justice, the people detained there?
PRESIDENT BUSH: No, the only thing I know for certain is that these are bad people, and we look forward to working closely with the Blair government to deal with the issue.".


Advogados recusam participar:
"The rules have been crafted in such a way that civilian defense lawyers will find it almost impossible to effectively participate in military tribunal cases," said Miami attorney Neil R. Sonnett, chairman of an American Bar Association task force on the treatment of enemy detainees. "And, in fact, there are many fine lawyers who believe it would be unprofessional and even unethical for a lawyer to get involved under the circumstances the government is laying down.".
Ler aqui.

Uns são mais iguais que os outros: Na sequência das críticas dos seus aliados mais próximos, o Presidente Bush decidiu suspender o julgamento dos detidos em Guantanamo que sejam nacionais do Reino Unido e da Austrália, para que juristas americanos e dos respectivos países analisem conjuntamente possíveis seguimentos para os seus processos. Estão detidos em Guantanamo nacionais de mais de 35 países. A Amnistia Internacional insurgiu-se contra esta nova discriminação.

Desculpem qualquer coisinha: Em 18 de Julho p.p., os EUA libertaram e repatriaram para o Afeganistão 37 dos detidos em Guantanamo. Não são conhecidas explicações.

Sounds of silence: Como há tempos suspeitava o Pedro Caeiro, começa a ser ensurdecedor o silêncio dos blogs “liberais” sobre a questão dos detidos em Guantanamo. Permitir que esta questão constitua uma bandeira restrita dos anti-americanistas primários do costume, é não perceber o que está em causa... Nos media tradicionais o panorama começa a ser diferente. Veja-se o artigo do insuspeito F. Sarsfield Cabral no “DN” de hoje.

Do outro lado do muro: O “Público” noticiou que o regime de Fidel Castro detém o pouco invejável recorde do maior número de prisioneiros de opinião do Mundo. Cuba parece de facto predestinada a ser palco das maiores aberrações jurídicas e judiciárias do planeta.
2003-07-20
 
Poema de Domingo:

Domingo irei para as hortas na pessoa dos outros,
Contente da minha anonimidade.
Domingo serei feliz - eles, eles...
Domingo...
Hoje é quinta-feira da semana que não tem domingo...
Nenhum domingo. –
Nunca domingo. –
Mas sempre haverá alguém nas hortas no domingo que vem.
Assim passa a vida,
Subtil para quem sente,
Mais ou menos para quem pensa:
Haverá sempre alguém nas hortas ao domingo,
Não no nosso domingo,
Não no meu domingo,
Não no domingo...
Mas sempre haverá outros nas hortas e ao domingo!

Álvaro de Campos
(in Fernando Pessoa, Obra Poética, Circulo de Leitores, 1986, II vol., p. 257).
2003-07-14
 
Viagem à volta do umbigo
Se só recentemente chegou ao Causidicus, saiba que este é um blog dedicado à Sociedade Aberta, Justiça, Media, Cultura, Património, Ambiente e o mais que lembre.
A sua existência obedece a uma máxima aquiliniana:
“o português resigna-se a tudo menos a não ter opinião ou a não deitar a sua sentença”
(Aquilino Ribeiro, Aldeia – Terra, Gente e Bichos, Bertrand Ed., 1995, p. 90).
O plantel continua reduzido a um único elemento, tendo-se revelado infrutíferas várias tentativas de contratação. O mercado de causidicus é como se sabe bastante reservado e nem todos gostam de ser vistos nestas companhias...
Este blog é anónimo, mas não se acoberta no anonimato. O autor usa nickname, porque entende que as ideias têm uma valia intrínseca e independente da pessoa que as veicula e porque não quer qualquer tipo de publicidade pessoal ou profissional, ainda que indirecta. Confia porém que usará de prudente critério para não ofender ilegitimamente a honra ou a consideração de quem quer que seja. Se assim não fôr, assegura aos visados direito de resposta neste blog e disponibilizará a sua cabal identificação aos que a solicitem. Para esse efeito ou outros – comentários, sugestões, ameaças de bengaladas, .... - está disponível o endereço: causidicus@mail.pt .
2003-07-13
 
Poema de Domingo:

Domingo

Domingo, dia sagrado
A não sei que aspiração
De ter o corpo lavado
Desta nossa condição...

Tudo a rezar pela alma
Que não tem nem pode ter...
Tudo a pedir uma calma
Que era um crime conhecer.

Parece a roda da lua
Com vontade de rodar
Na quimera de uma rua
Onde às vezes faz luar.

Miguel Torga, Libertação, 4a. ed., pp. 64-65.
2003-07-11
 
JUSTIÇA “CUBA LIBRE”? (2):
Tenho acompanhado com o maior interesse o rico debate interno que o Mar Salgado tem proporcionado sobre a questão dos anunciados julgamentos de detidos em Guantanamo. Mais uma vez, um blog está a dar uma exemplar lição de serviço público a outros media e até a instituições com responsabilidades na matéria que, em geral, pouca atenção têm dado ao assunto. Daqui envio uma cordial saudação a toda a tripulação daquela nau!
Não posso deixar de registar e agradecer em especial as simpáticas referências que o Pedro Caeiro me faz. Sendo as mesmas manifestamente exageradas face à magreza do meu post de 14 de Junho, vejo-me obrigado a fazer hoje um esforço para dar algumas achegas a este debate, ainda que de forma algo anárquica e lutando contra o avanço dos ponteiros do relógio...
Para poupar tempo aos que se preocupam com processos de intenção, talvez seja útil que aqui declare aos costumes a minha arreigada admiração pelos valores civilizacionais dos Estados Unidos da América (sem prejuízo de naturais discordâncias em questões pontuais), o meu apoio aos esforços internacionais de luta contra o terrorrismo e o meu horror à hipocrisia daqueles que, em particular na Europa, são lestos a criticar os EUA quando pouco ou nada fazem em prol da resolução destes problemas ou da sua própria segurança nacional.
O caso dos detidos em Guantanamo coloca-nos porém uma questão nuclear para a sobrevivência das sociedades abertas na actual conjuntura: a luta contra o terrorismo internacional terá de ser feita dentro da legalidade internacional e dos princípios do Estado de Direito, sob pena de uma deriva securitária que destrua os valores pelos quais alegadamente estamos a lutar.
A situação de Guantanamo é a todos os títulos insólita e excepcional.
Os EUA mantém detidos nesta base militar em Cuba mais de 650 suspeitos de terrorismo, nacionais de mais de 35 países terceiros, em geral capturados por forças americanas no Afeganistão ou no Paquistão (incluindo operações de sequestro por forças especiais) ou que foram entregues aos EUA por outros países sob suspeitas de pertença à “al-Qaida”. Muitos estão detidos há mais de um ano, em condições internacionalmente consideradas degradantes, sujeitos a interrogatórios sistemáticos, sem conhecimento dos factos de que são acusados e sem possibilidade de quaisquer contactos com o exterior, incluindo familiares e advogados, tudo em violação de normas básicas de direito internacional.
Os EUA mantêm os suspeitos num “limbo jurídico” de duração imprevisível. Recusam a aplicação das regras de Genebra para os prisioneiros de guerra, tal como recusam a sua qualificação com prisioneiros de delito comum, não sendo minimamente entendível qual o estatuto destes denominados “combatentes ilegais”. As referências dos EUA e dos juristas que os apoiam às convenções de Genebra são até difíceis de perceber. Tão depressa as consideram inaplicáveis a estes suspeitos, como as consideram aplicáveis por maioria de razão, quando pretendem manter indefinidamente a prisão (“até ao fim do conflito” ...) ou assumem a preferência pelo julgamento por tribunais militares...
É hoje evidente que a detenção em Guantanamo foi essencialmente uma manobra deliberada para evitar a jurisdição dos Tribunais federais norte-americanos, que teve inteiro sucesso. Em 31 de Julho de 2002, um juíz federal decidiu que não sendo os detidos nacionais dos EUA e estando em território não sujeito à soberania dos EUA, a jurisdição dos tribunais americanos estava excluída.
Não se compreende que um Estado que se quer de Direito recorra a estes expedientes para frustrar a jurisdição dos seus próprios Tribunais. Ou que se defenda que os procedimentos adoptados resultam da dificuldade da compatibilização entre a segurança militar e os direitos fundamentais dos arguidos. Todos temos presente que os interesses do Estado e as necessidades de segurança sempre serviram de argumento a regimes totalitários para justificar os seus peculiares procedimentos judiciais. Por outro lado, é pacífico que a afectação de direitos fundamentais por conflito com outros direitos de igual relevância, para além de rigorosos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, não poderá pôr em causa o conteúdo essencial dos direitos afectados.
Quanto aos procedimentos previstos para o julgamento dos suspeitos, uma análise minimamente objectiva da questão pressupõe que nos distanciemos um pouco das leituras que vêm sendo feitas nos media, onde a informação e a desinformação são quase indescerníveis. De maior utilidade será conhecer os documentos oficiais divulgados pelo próprio U.S. Department of State sobre a constituição e funcionamento das “Military Commissions”. Uma das informações mais recentes (22 de Maio) que encontrei está aqui.
Tem no final um link para informação mais detalhada, que inclui links para documentos fundamentais como a Military Commission Order n. 01, a Military Commission Instruction n. 02 e a Military Commission Instruction n. 05 , esta referente a defensores civis.
Uma leitura serena destes documentos revela o considerável esforço feito para tentar legitimar os processos, mas não afasta a generalidade das preocupações que manifestei no meu anterior post.
À situação de excepção em que os prisioneiros sem encontram, vai seguir-se um julgamento também por um tribunal de excepção, especialmente criado para o efeito e com regras substantivas e processuais definidas especificamente para este caso.
O processo, tal como a detenção, é discriminatório em função da nacionalidade: não é aplicável aos cidadãos dos EUA.
A independência e imparcialidade dos julgadores não está, à partida, assegurada. São todos militares dos EUA, nomeados pelo Secretário da Defesa dos EUA (D. Rumsfeld) ou pelo adjunto no qual delegou competências (P. Wolfowitz), que igualmente os pode destituir a todo o tempo “for good cause”. Apenas ao Juíz Presidente se exige experiência actual no exercício de funções judiciais nas forças armadas. A acusação e a defesa oficiosa é igualmente assegurada por militares dos EUA.
Não está garantido recurso jurisdicional da decisão para um tribunal independente. Prevê-se apenas a existência de um “Review Panel”, cujos membros, em regra militares, são nomeados igualmente pelo Secretário da Defesa e dos quais só um obrigatoriamente deverá ter “experience as a judge”. Seguir-se-à uma revisão pelo próprio Secretário da Defesa e a decisão final pelo Presidente Bush. Ou seja, o executivo presidencial determina inteiramente a composição do tribunal, do review panel e o Presidente Bush toma a decisão final...
São admitidos todos os meios de prova que sejam considerados como tendo “probative value to a reasonable person”, não estando expressamente excluídos os que tenham sido obtidos com violação dos direitos fundamentais do acusado, aspecto especialmente relevante se atendermos às condições da detenção.
A publicidade do julgamento é admitida mas com inúmeras restrições.
Neste quadro, o papel do defensor do acusado afigura-se de excepcional importância, como último garante do contraditório e defesa. Mas também aqui o direito fundamental à escolha do defensor e as garantias do exercício da defesa estão fortemente limitados.
O acusado será obrigatoriamente assistido por um defensor oficioso, militar dos EUA. O acusado poderá propôr a substituição do defensor oficioso, mas apenas por outro militar dos EUA com a mesma qualificação e que seja considerado disponível para o efeito. O acusado (que, recorda-se, tem estado incomunicável e sem assistência de advogado), poderá ainda, a expensas suas, designar um advogado civil para a sua defesa. Esta designação está porém sujeita a um grande número de restrições. O defensor escolhido deverá, designadamente:
a) ser nacional dos EUA e ter sido admitido como advogado perante uma jurisdição americana;
b) não poderá ter sofrido sanção disciplinar por “relevant misconduct”;
c) terá de ter ou de obter, uma autorização de acesso a informação classificada, sujeitando-se ao necessário processo e sua decisão discricionária, cujas despesas deverá suportar.
Está previsto um processo de pré-qualificação de advogados civis nos termos da Instruction n. 05 ou a sua designação ad hoc.
A designação de um defensor civil não exclui a intervenção do defensor oficioso militar, devendo o defensor civil assumir o compromisso de com ele coordenar esforços. Mesmo sendo obrigado a dispôr de autorização de acesso a informação classificada, pode ser vedada a assistência do defensor civil quando o tribunal reuna reservadamente e pode ser-lhe negado acesso a informação classificada, sendo o acusado representado pelo defensor oficioso. É certo que segredos de Estado ou militares devem ter especial consideração nos procedimentos judiciais (cf., por ex., o artº. 72º. do Estatuto de Roma do TPI) e que em muitos casos a luta contra o terrorismo implicou a aprovação de legislação específica que não merece reparo. Não podem é, em prejuízo do acusado, ser postas em causa garantias básicas do contraditório e defesa, como aqui parece ocorrer.
O candidato a defensor civil tem de assumir por escrito um conjunto de compromissos (vale a pena ler a minuta anexa à Instruction n. 05), alguns dos quais envolvem violação das mais tradicionais obrigações deontológicas e garantias do exercício da advocacia. Apenas dois exemplos: o advogado compromete-se a revelar às autoridades factos de que tome conhecimento por via do mandato, que se revelem necessários a evitar a consumação de certo tipo de crimes ou a assegurar a segurança nacional; o advogado aceita que as comunicações com o cliente, protegidas pelo tradicional “attorney-client privilege”, possam ser monitoradas pelas autoridades, em determinadas circunstâncias, “for security and intelligence purposes”, embora as informações assim obtidas não possam alegadamente ser usadas (ao menos directamente...) contra o acusado que fez ou recebeu a comunicação.
Ou seja, ao direito fundamental à escolha de defensor, contrapõe-se um direito muito limitado à selecção de um elemento adicional para integrar a equipa de defesa, que poderá ser excluído da assistência a fases fundamentais do processo. Os defensores elegíveis para o efeito terão de obedecer a critérios controlados pelas autoridades para a obtenção de autorização de acesso a informação classificada, mas que não lhes garantem o acesso a essa informação. Os defensores elegíveis terão de aceitar por escrito uma série de limitações à sua actividade, incluindo o compromisso de violar o segredo profissional em certas circunstâncias e de permitir a monitorização dos seus contactos com o acusado!
Aceita-se que o segredo profissional do advogado pode excepcionalmente ser quebrado para evitar a consumação de crimes. Tal decisão deverá porém depender da consciência do advogado e/ou da avaliação da sua organização profissional e não de qualquer compromisso prévio e incondicional nesse sentido. A monitorização dos contactos entre o cliente e advogado não é admissível em quaisquer circunstâncias! Nenhum advogado português aceitaria sujeitar-se a este tipo de regras, podendo até ser processado disciplinarmente se o fizesse...
O arrazoado já vai longo. Outros exemplos, tirados directamente dos referidos documentos oficiais dos EUA, poderiam ser citados para sustentar as preocupações sobre este arremedo de justiça “Cuba Libre”.
Nenhum destes desvios aos princípios elementares do Estado de Direito pode ser justificado por razões de segurança militar ou protecção de segredos de Estado sob pena de o Estado de Direito deixar de existir. É até possível, dependendo da consciência dos intervenientes, que se realizem julgamentos minimamente justos, mas se, para nos defendermos do terrorismo, aceitarmos este tipo de regras, quem defenderá os cidadãos do arbítrio ou do terrorismo do próprio Estado?
Importa que estas questões sejam avaliadas detalhadamente e em tempo útil por instituições credíveis com obrigações ao nível da defesa dos direitos humanos. Não está excluído o risco de em vez de Justiça virmos a assistir à prática de crimes contra a Humanidade.
2003-07-08
 
30º. dia: blogar é preciso.

O Causidicus completa hoje 30 dias de existência.
A experiência deste mês ensinou-me algumas coisas sobre blogs e, em especial, sobre blogs unipessoais na era da explosão da blogosfera.
Já não consigo ler com regularidade aceitável todos os blogs de que gosto – que são cada vez mais. Não consigo tempo para escrever sobre a maior parte dos temas que gostaria de abordar. Convenci-me da inevitabilidade de ter aqui uma presença errática, intermitente e provavelmente inconsequente.
Em todo o caso, o Causidicus vai continuar. Será actualizado quando puder ser. Numa época em que crescentemente os cidadãos se afastam da coisa pública, ter um blog, ainda que incipiente, sisudo e pouco frequente, é um exercício de cidadania de que já não abdico.
Como dizia José Carlos de Vasconcelos há tempos na “Visão” (18 de Junho): “na vida política e social portuguesa há indignação a menos e indignidade(s) a mais”. Blogar é preciso.


Pérolas Parlamentares
Noticia hoje o “Público” que um Deputado invocou expressamente “trabalho político” na ida a Sevilha e teve a falta ao plenário justificada, ao contrário dos colegas que se limitaram a invocar a ida ao evento. Não vale a pena acrescentar nada ao editorial de Eduardo Dâmaso no mesmo jornal.
Entretanto, o Presidente da AR veio reconhecer que a questão decorrente da deslocação de dezenas de parlamentares a Sevilha prejudicou o prestígio da classe política e lembrou aos mais distraídos o regime constitucional e legal a que os Deputados devem obediência. Mas, pelos vistos, alguns continuam sem querer perceber...

BLOGS DO FUTURO

Ameaça de blog
Um grupo de sumidades terá criado um blog, no qual ameaçam começar a escrever “no prazo de um mês”. Eis aqui um excelente pretexto para o Pipi teorizar sobre os que não f**** nem saem de cima...

Blogs parlamentares
Notíciou o “Público” que os Deputados vão ter a possibilidade de criar blogs pessoais, alojados no servidor da AR, prevendo-se até a criação de um “Livro de Estilo” (?) para estes blogs parlamentares.
O Causidicus desde já se propõe estar atento às Pérolas do PPP (Pensamento Parlamentar Português) que por essa via sejam reveladas à Nação. Já agora, espera que o sistema a implementar contemple a inserção de comentários pelos leitores (ainda que restrita a utilizadores registados/identificados), por forma a que SS.EE. possam interagir com o País real...
2003-07-06
 
Poema de Domingo:


O futuro

Aos domingos, iremos ao jardim.
Entediados, em grupos familiares,
Aos pares,
Dando-nos ares
De pessoas invulgares,
Aos domingos iremos ao jardim.
Diremos, nos encontros casuais
Com outros clãs iguais,
Banalidades rituais,
Fundamentais.
Autómatos afins,
Misto de serafins
Sociais
E de standardizados mandarins,
Teremos preconceitos e pruridos,
Produtos recebidos
Na herança
De certos caracteres adquiridos.
Falaremos do tempo,
Do que foi, do que já houve...
E sendo já então
Por tradição
E formação
Antiburgueses
- Solidamente antiburgueses -,
Inquietos falaremos
Da tormenta que passa
E seus desvarios.

Seremos aos domingos, no jardim,
Reaccionários.

Reinaldo Ferreira, Poemas, Portugália Editora, Colecção Poetas de hoje, 2a. edição, 1966, p.
22.
2003-07-02
 
Bem vindos ao concelho de Canas de Senhorim
Dispensava escrever este post sobre Canas de Senhorim, terra à qual nada me liga mas que por razões várias tenho vindo a visitar e a conhecer há mais de uma década. O crescente clamor de gente de estudos, repisando o argumento elementar de que uma localidade com 3.500 habitantes não deveria ser elevada a concelho, levou-me a reconsiderar.
Não perturba a confortável certeza dos que assim pensam a exigente luta de décadas da generalidade da população de Canas, nem o facto de o novo concelho ter sido votado por um leque partidário que torna inverosímil a hipótese de conluio político (CDS, PSD, PCP-Verdes e Bloco de Esquerda).
É óbvio que, em teoria, um pequeno território, com cerca de 3.500 habitantes, de débil economia e carecido de infra-estruturas, não reune condições para a constituição de um concelho. Porém, a elevação de Canas de Senhorim a concelho é hoje a única saída possível para a desastrosa gestão que o poder autárquico de Nelas tem feito deste assunto ao longo de décadas.
Canas de Senhorim sempre constituiu um segundo núcleo urbano no concelho de Nelas, com antigos pergaminhos de extinto concelho e uma dinâmica económica e cívica que rivalizava com a actual sede do Município. O encerramento das minas da Urgeiriça e da Companhia dos Fornos Eléctricos abalou a prosperidade de Canas, mas não alterou os dados do problema e serviu até para elevar as expectativas da população em relação à gestão autárquica.
A esta realidade deveria Nelas ter correspondido com uma especial atenção que esbatesse tentações autonomistas, tratando equitativamente Canas em matéria de investimentos autárquicos e qualificando a importância da sua ligação a Nelas. A descentralização de serviços municipais de Nelas para Canas, a instalação nessa localidade de alguns equipamentos de âmbito concelhio, o apoio municipal a actividades locais de grande significado identitário, teriam sido algumas medidas relevantes – e possíveis - para a normalização das relações de Canas com a sede do concelho.
A cegueira dos responsáveis autárquicos de Nelas ditou-lhes exactamente caminhos opostos. Degradaram ao limite o investimento municipal em Canas de Senhorim. Ignoraram a generalidade dos anseios e das iniciativas da população canense. Numa época de profunda crise de emprego, desviaram todos os investimentos em novas indústrias para a sede do concelho.
A falta de infra-estruturas que hoje se invoca como argumento para a inviabilidade do novo concelho, foi deliberadamente criada e serve exactamente o argumento inverso. Responsabilidades que caberiam ao executivo municipal de Nelas, há muito que são asseguradas directamente por instituições da sociedade civil canense. Veja-se o caso da Associação dos Bombeiros Voluntários de Canas de Senhorim, que gere uma biblioteca, um museu local de História e Arqueologia, outros equipamentos sociais e acolhe múltiplas actividades recreativas e culturais...
Quando o relacionamento de um território com o poder que o administra se aproxima do conceito de colonialismo, o exercício do direito à autodeterminação das populações é por vezes o único remédio disponível. Em especial quando o sentimento identitário e autonomista se forjou ao longo de décadas. Não foi de ânimo leve que os canenses se compararam a Timor e colocaram na seta indicando Nelas a palavra “Indonésia”. Em teoria, Timor também não reuniria condições para se afirmar como Estado soberano...
Foi talvez por isso que a criação do novo concelho de Canas de Senhorim foi aprovada ontem, na generalidade, por uma maioria parlamentar de composição inusitada, da qual só ficou de fora o PS que, aparentemente, ainda não tirou todas as ilacções do caso Felgueiras e continua a subordinar a sua acção política a ditames de caciques locais.
Seria bom que a solução extrema dada a este caso servisse de lição a outras “potências coloniais” ao nível do poder local. E que, ultrapassada a fase de criação do novo município, Nelas, Canas de Senhorim e os concelhos limítrofes, encontrassem formas de colaboração que introduzam mais racionalidade, eficácia e justiça na satisfação das necessidades das suas populações.
Para já, é de consciência tranquila que adiro à mensagem há muito afixada nas estradas que nos levam a Canas: “Bem vindos ao concelho de Canas de Senhorim”!

Constituição europeia?
Mais um elemento para reflexão: artigo de Jorge Miranda no “Público” de hoje.
 
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