Causidicus
2003-11-30
 
POEMA DEL DOMINGO TRISTE

Este domingo triste pienso en ti dulcemente
y mi vieja mentira de olvido ya no miente.
La soledad a veces es el peor castigo,
ah, ¡pero qué alegre todo si estuvieras conmigo!

Entonces no querría mirar las nubes grises
formando extraños mapas de imposibles países
y el monótono ruido del agua no sería
el motivo secreto de mi melancolía.

Este domingo triste nace de algo que es mío,
que quizás es tu ausencia y quizás es mi hastío,
mientras corren las aguas por la calle en declive
y el corazón se muere de un ensueño que vive.

La tarde pide un poco de sol, como un mendigo,
y acaso hubiera sol si estuvieras conmigo,
y tendría la tarde, fragantemente muda,
el ingenuo impudor de una niña desnuda.

Si estuvieras conmigo, amor que no volviste.
Oh, ¡que alegre me sería este domingo triste!


José Ángel Buesa
2003-11-23
 
Poema de Domingo:


Tell me on a Sunday

Don’t write a letter
When you want to leave
Don’t call me at 3 a.m. from a friend’s apartment
I’d like to choose how I hear the news
Take me to a park that’s covered with trees
Tell me on a Sunday please

Let me down easy
No big song and dance
No long faces no long looks
No deep conversation
I know the way we should spend that day
Take me to a zoo that’s got chimpanzees
Tell me on a Sunday please

Don’t want to know who’s to blame
It won’t help knowing
Don’t want to fight day and night
Bad enough you’re going

Don’t leave in silence
With no word at all
Don’t get drunk and slam the door
That’s no way to end this
I know how I want you to say goodbye
Find a circus ring with a flying trapeze
Tell me on a Sunday please.


(do musical “Tell me on a Sunday”, letra de Don Black, música de Andrew Lloyd Webber, interpretado por Marti Webb, 1980).
2003-11-21
 
PATRIMÓNIO CULTURAL
Saudades do futuro (2)


Em 30 de Junho p.p., num post com este título, abordei o ponto de situação das iniciativas legislativas que se aguardavam na área do património cultural. Reconhecendo o tempo de ponderação inerente a decisões complexas e que se destinam a vigências de longo prazo, afirmei a necessidade de a breve trecho se passar à acção, sob pena de a política e a administração do património continuarem paralisadas e hipotecadas a “saudades do futuro”.
A actual Lei do Património Cultural (LPC) entrou em vigor em Novembro de 2001. Carece, porém, de extensa regulamentação que a torne exequível, cuja aprovação deveria ter ocorrido no prazo de um ano (cf. o artº. 111º. da LPC). Decorridos já dois anos, continua a não haver notícias sobre a aprovação deste importante pacote legislativo, sem o qual a LPC não passará de um conjunto de boas intenções.
Da mesma forma, a reorganização dos institutos da área do património, anunciada em Maio de 2002, tem vindo a ser sucessivamente adiada, sem que se conheçam publicamente quaisquer elementos que justifiquem tal dilação ou que permitam ajuizar das vantagens ou inconvenientes do modelo que se prevê implementar. Em Maio de 2003, vários jornais afirmaram que o Ministro Pedro Roseta assegurava que a reorganização dos institutos estaria concluída “até ao final do Verão” (cf., por ex., o “DN” de 2003-05-09, p. 47 – link não disponível), o que afinal não se veio a confirmar.
Afirma o Ministro que a política cultural se faz “a longo prazo”, que “não é pela imagem ou pelos efeitos mediáticos que se constroi uma política cultural” (“DN”, cit.) e tem inteira razão. Mas o tempo da decisão política também não pode ser um tempo geológico, sob pena de o Ministro perder a razão. Não se vê que a política do património se possa afirmar sem a regulamentação da LPC e que as prometidas mais valias do novo modelo institucional - a serem reais... - possam continuar diferidas, para já não falar da instabilidade que a pendência de um tal processo necessariamente provoca nas estruturas vigentes. É a hora.


Podem as batatas fritas ser uma ameaça ao património arqueológico?
(ver aqui).


TERMÓMETRO DA JUSTIÇA:
A temperatura actual dos Magistrados Judiciais


Juiz do Supremo Critica "Uso Abusivo de Procedimentos" da Parte de Advogados
(por Nuno Sá Lourenço, "Público" de 2003-11-19, p.12 - ler aqui):

"(...)
Foi Gonçalves da Costa, juiz-conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, quem primeiro abordou o assunto. Sem nunca se referir ao processo Casa Pia, o conselheiro manifestou-se contra o "uso abusivo de procedimentos" de advogados que através de "manobras dilatórias provocam o arrastamento" dos processos. O juiz questionou até se não seria de considerar a "aplicação de sanções mais severas" e até em casos "extremos considerar a sanção do próprio advogado".
(...)".


Santos Serra defende limites ao garantismo
(por Clara Vasconcelos, "Jornal de Notícias" de 2003-11-20, p. 13 - ler aqui):

"O presidente do Supremo Tribunal Administrativo (STA) defendeu, ontem, a introdução de alterações legislativas que estabeleçam "claros limites à utilização de certas garantias processuais". Santos Serra, que falava na cerimónia da sua tomada de posse, considera que existe um "iniludível excesso de garantismo na nossa lei de processo" e deu como exemplo de "manipulação despudorada dessas garantias" a facilidade com que se interpõem "recursos por tudo e por nada".
A "contínua demanda de reapreciação inconsequente de questões laterais, o aproveitamento, com meros fins dilatórios, da fiscalização da constitucionalidade ou, ainda, as sucessivas reclamações contra o já decidido" têm, segundo o juiz conselheiro, "o único propósito de protelar, de impedir o trânsito em julgado das decisões".
(...)".


Mais poder para os juízes
(por Octávio Lopes, “Correio da Manhã” de 2003-11-20, p. 15 (sem link):

"Noronha do Nascimento, vice-presidente do Conselho Superior de Magistratura (CSM), defende que os juízes tenham mais poderes para evitarem que as manobras dilatórias dos advogados atrasem os processos, como está a suceder com o caso de pedofilia da Casa Pia.
"Quando se quer parar ou atrasar um processo usam-se incidentes, que estão previstos nos códigos. O problema, no entanto, é quando esses incidentes processuais se tornam dilatórios ou quando deixam de ser usados e passam a ser abusados como formas dilatórias", disse Noronha Nascimento, no Porto, num debate sobre a reforma da Justiça, organizado pela Faculdade de Direito, frisando que a solução para evitar os atrasos provocados pelos requerimentos dos advogados deve passar pela intervenção do juíz com poderes discricionários, como acontece nos países anglo-saxónicos, em que os magistrados ignoram os incidentes processuais.
(...)".


Fica o registo da temperatura. Sem comentários, para já.


Estado português condenado por morosidade de processo
(por António Arnaldo Mesquita, “Público” de 2003-11-19, p. 11 - ler aqui).


O recrutamento de magistrados
Artigo de Boaventura de Sousa Santos no “Público” de 2003-11-19, p. 10 (ler aqui).


Pacto entre jornalistas e justiça catalã para evitar “julgamentos paralelos”
(“Público”, 2003-11-19, p. 49 - ler aqui).


BLOGOSFERA

Mais simpáticos linkadores


Agradeço aos autores dos blogs Acanto, Castor de Mármore, PickPocket, Procuro Bigode e Universos Críticos os amáveis links para o Causidicus.


Agora sim

O Socio(b)logue regressou em força na passada segunda-feira, com a habitual excelência e um magnífico template. A não perder.


Capitalismo selvagem

O Cruzes Canhoto! fez um take over ao Assembleia. Apropriou-se do principal activo deste (de seu nome Manuel Alçada) e encerrou o blog dominado. Estes canhotos nunca me enganaram... mas continuam a ser leitura obrigatória do Causidicus.
2003-11-16
 
Poema de Domingo:


DOMINGO

Não há pessoas normais
mas se houvesse seriam
muito parecidas a estes
e estas colegas de liceu
ou faculdade que passeiam,
conjugais, aos domingos,
sem nunca terem visto
de perto o medo ou o céu
que não nos protege.

Pedro Mexia, Eliot e Outras Observações, Lisboa, Gótica, 2003, p. 82.
2003-11-13
 
O documento de que se fala

Relatório do Provedor de Justiça sobre o sistema prisional / 2003 (ler aqui).
 
As Ordens e a regulação das profissões liberais

Dois artigos do Prof. Vital Moreira a ler com atenção:

- Mais Democracia e Transparência nas Ordens Profissionais (no “Público” de 2003-11-11, p. 5);

- A regulação das profissões liberais (no “Diário Económico” de hoje – p. 35).
2003-11-10
 
ÚLTIMA HORA:

Supreme Court Takes First Case on Guantánamo Detainees
(Ler aqui).


Vale tudo na defesa de uma causa?

No exercício da advocacia, a questão de saber se os fins justificam os meios põe-se com grande acuidade, tornando-se especialmente complicada se os próprios fins forem condenáveis. O advogado é visto muitas vezes como alguém que recorre a rebuscadas interpretações da lei e ao uso e abuso de todos os expedientes processuais existentes para atingir os fins que interessam ao seu cliente - seja o ganho da causa, a dilação da acção da justiça, a criação de inconvenientes que pressionem a parte contrária, ... - ainda que tais fins sejam manifestamente ilegais ou imorais. No imaginário popular, o bom advogado é o que não olha a meios para atingir os fins que lhe são confiados. Mas não só. Como tem sido frequentemente assinalado, mesmo na comunidade dos “operadores judiciários”, muitos dos que na prática quotidiana criticam os advogados “chicaneiros”, não deixam por vezes de a eles recorrer preferencialmente quando têm uma questão pessoal a dirimir nos Tribunais.

Parece óbvio que o advogado – ao contrário do julgador - deve ser parcial, isto é, deve defender com zelo, saber, inteligência e criatividade os interesses que lhe são confiados, buscando na lei os argumentos que os sirvam e recorrendo aos meios processuais que melhor os podem assegurar. Com esta parcialidade garante um contraditório que melhor esclarecerá o julgador que irá decidir imparcialmente a justiça no caso concreto. Este exercício de parcialidade tem, porém, limites, sob pena de a advocacia não se distinguir de certos “ofícios” que servem fins inconfessáveis por meios ilegais.

Quanto aos fins, os princípios que regem a profissão são claros: o advogado só deve defender causas que considere justas (com a possível excepção – que aqui não cabe desenvolver – da defesa de arguidos em processo penal) e deve obediência à justiça acima da própria lei, pleiteando se necessário fôr contra as leis manifestamente injustas.

Quanto à eventual imoralidade dos meios necessários à defesa de uma causa justa, há quem defenda que “deverá servir-se o fim bom, ainda que com meios maus” (Angel Ossório y Gallardo, cit. por Alfredo Gaspar, “Estatuto da Ordem dos Advogados”, 1985, p. 128), afirmação que é tudo menos pacífica entre os comentadores.

O Estatuto da Ordem dos Advogados vigente (EOA) é bastante claro nestas matérias.

O advogado é um servidor da justiça e do direito (por esta ordem – artº . 76º. do EOA) e deve recusar o patrocínio a questões que considere injustas (al. c) do artº. 78º. do EOA). Tem ainda o dever de “não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação de lei ou a descoberta da verdade” (al. b) do artº. 78º. do EOA).

Assim, face ao EOA, ainda que os fins sejam em princípio legítimos por se dever tratar de uma causa justa, é vedado ao advogado recorrer a meios ilegais, ou ao manifesto abuso de meios processuais, para a defesa desses fins.

Face à complexidade do ordenamento jurídico e das situações de facto que chegam a juízo, terá que ser avaliada com prudência a verificação dos pressupostos da infracção aos ditames da al. b) do artº. 78º. do EOA, sob pena de se inviabilizar o exercício da advocacia e o progresso do Direito, promovendo indesejáveis patrocínios temerosos ou cristalizadores da jurisprudência dominante num dado momento.

Poderão mesmo equacionar-se, em tese, situações - muito excepcionais - em que a relevância dos valores em presença e a impossibilidade de os assegurar por outra forma, possam servir de causa de justificação a infracções a esta regra (por exemplo, um expediente meramente dilatório deduzido com a finalidade de ganhar o tempo indispensável à obtenção de provas que permitam ilibar um condenado à morte antes da execução da sentença).

Em contrapartida, nos casos em que clamorosamente estes deveres tenham sido violados, a punição da infracção deontológica deve ser prioritária, rápida e exemplar, não podendo merecer qualquer protecção corporativa, por estar em causa um princípio essencial do exercício da profissão e do bom funcionamento da Justiça.

A manifesta violação das regras da al. b) do artº. 78º. do EOA, a não ser exemplarmente punida, nos termos que as circunstâncias do caso concreto justifiquem, afecta a imagem e a credibilidade da profissão no seu todo, servindo de argumento aos que – em nome da boa aplicação da Justiça - defendem a necessidade de limitar garantias tradicionais do exercício da advocacia.

Ainda recentemente, num artigo publicado na edição de 2003-07-07 do “Diário de Notícias” (p. 22), veio o Exmº. Juíz Desembargador Dr. A. M. Clemente Lima defender a aplicação da sanção de suspensão do exercício da advocacia nos tribunais superiores (ou, pelo menos, no STJ) em caso de litigância de má fé nos recursos interpostos nesses tribunais. Este artigo, pelas questões que levanta, justificaria outros comentários que ficam para melhor oportunidade. Mas aponta um caminho que parece pôr em crise a exclusividade da jurisdição disciplinar da Ordem sobre os advogados e a independência da profissão.

Uma eventual impunidade disciplinar das infracções a estes deveres deontológicos, poderá também legitimar um reforço de sanções pecuniárias aplicáveis pelos tribunais. Essas multas poderão condicionar o exercício da advocacia tanto ou mais do que a aplicação de sanções disciplinares. Não estando sujeitas à jurisdição da Ordem, poderão tais sanções vir a pôr, de facto, em causa, a tradicional autonomia da profissão. Pondere-se o caso, hoje noticiado, de um Tribunal dos Estados Unidos que aplicou uma inédita multa de $400.000 a uma sociedade de advogados, por alegada litigância de má fé.

A independência da profissão e as garantias do exercício da advocacia, que permitem aos advogados empenhar todo o seu saber e os seus esforços na defesa dos direitos dos cidadãos, não podem ser postas em causa por alguns (felizmente poucos) casos de manifesto abuso dos meios previstos na lei. Não vale tudo na defesa de uma causa e a Ordem dos Advogados deve ser a primeira e principal guardiã deste princípio.


O exemplo do Bastonário Pires de Lima

O Bastonário Dr. António Pires de Lima retractou-se publicamente do teor de declarações por si proferidas, na parte em que eram susceptíveis de interpretações que excediam as suas intenções na crítica à actuação do Ministério Público. Se é certo que tais declarações, manifestamente infelizes, eram, a priori, desnecessárias à tese que veio defender, não deixa de merecer registo a grandeza e o exemplo de quem assumiu e se retractou do erro praticado, em particular num momento em que a generalidade dos “operadores judiciários” parece ter perdido a proverbial serenidade e se empenha numa escalada de um conflito que a ninguém aproveita.


Devem os depoimentos de suspeitos tomados pela polícia ser gravados em audio / vídeo, ou apenas reduzidos a escrito?

A questão tem entre nós outra relevância, por serem distintas as regras sobre a produção e validade dos meios de prova, mas não deixa de ser interessante, ter aplicação e dar que pensar (ler aqui).


“Wherever the government goes - even to the moon - the Constitution goes with it”.

Pode um Governo escapar à Constituição? (ler aqui).



ARQUEOLOGIA RADICAL

Anuncia-se uma série televisiva intitulada “Extreme Archaeology”, sobre a prática da arqueologia em condições extremas, por vezes em associação com os chamados desportos radicais.

Que a arqueologia pode ser bastante radical já sabíamos. Veja-se, por ex., o post 48 do Arqueoblogo, de 2003-08-25, sobre “A Lara Croft Portuguesa” ou o caso aqui relatado.

Resta saber se a nova série não é mais um exercício de Arqueologia-Espectáculo, com mais espectáculo que arqueologia... Veremos.
2003-11-09
 
20º. Poema de Domingo:


Sunday Bloody Sunday

I can't believe the news today.
I can't close my eyes and make it go away.
How long, how long must we sing this song?
How long? Tonight we can be as one.
Broken bottles under children's feet
Bodies strewn across a dead-end street
But I won't heed the battle call
It puts my back up, puts my back up against the wall.

Sunday, bloody Sunday.
Sunday, bloody Sunday.

And the battle's just begun
There's many lost, but tell me who has won?
The trenches dug within our hearts
And mothers, children, brothers, sisters torn apart.

Sunday, bloody Sunday.
Sunday, bloody Sunday.

How long, how long must we sing this song?
How long? Tonight we can be as one.
Tonight, tonight.

Sunday, bloody Sunday.
Sunday, bloody Sunday.

Wipe the tears from your eyes
Wipe your tears away.
Wipe your bloodshot eyes.

Sunday, bloody Sunday.
Sunday, bloody Sunday.

And it's true we are immune
When fact is fiction and TV is reality.
And today the millions cry
We eat and drink while tomorrow they die.
The real battle just begun
To claim the victory Jesus won
On a Sunday, bloody Sunday
Sunday, bloody Sunday.


U2, album WAR, 1983.


Desenvolvimentos recentes
do caso “Bloody Sunday” (ler aqui).


Jornalistas – Advogados
A opinião de um Jornalista (ler aqui).


AVISO UMBIGUISTA À NAVEGAÇÃO

O Causidicus inicia hoje o seu sexto mês de navegação.
Se o visita pela primeira vez, saiba que este é um blog dedicado à Sociedade Aberta, Justiça, Media, Cultura, Património, Ambiente e o mais que lembre.
Continua a ser um blog unipessoal, sem pretensões de frequência ou de programação. Será actualizado quando puder ser, com a temática que na altura calhar.
O Causidicus assegura o direito de resposta e disponibilizará a identificação do(s) autor(es) dos textos aos eventuais visados que lhe(s) queiram exigir responsabilidades.
Agradece qq. comentários dos leitores e responderá aos contactos recebidos no endereço:
causidicus@mail.pt


Blogosfera

Agradeço as simpáticas referências que o Impensável, o Arqueoblogo e o Pedro Caeiro do Mar Salgado fizeram recentemente a este blog.

Inclassificável e a não perder: o novo Blog do Alex.

O excelente Alfacinha mudou de alojamento e agora está aqui.


Coisas da informática

Esta semana, durante cerca de dois dias, o mail.pt esteve inacessível aos utilizadores, para introdução de melhorias no sistema. Não sei se se terão perdido algumas mensagens. As recebidas já foram respondidas.

Vem a caminho o novo PC que ajudará o Causidicus a continuar a navegar.
2003-11-02
 
Poema de hoje:


Poema de Domingo

Aos domingos as ruas estão desertas
e parecem mais largas.
Ausentaram-se os homens à procura
de outros novos cansaços que os descansem.
Seu livre arbítrio algremente os força
a fazerem o mesmo que fizeram
os outros que foram fazer o que eles fazem.
E assim as ruas ficaram mais largas,
o ar mais limpo, o sol mais descoberto.
Ficaram os bêbados com mais espaço para trocarem as pernas
e espetarem o ventre e alargarem os braços
no amplexo de amor que só eles conhecem.
O olhar aberto às largas perspectivas
difunde-se e trespassa
os sucessivos, transparentes planos.

Um cão vadio sem pressas e sem medos
fareja o contentor tombado no passeio.

É domingo.
E aos domingos as árvores crescem na cidade,
e os pássaros, julgando-se no campo, desfazem-se a cantar empoleirados nelas.
Tudo volta ao princípio.
E ao princípio o lixo do contentor cheira ao estrume das vacas
e o asfalto da rua corre sem sobressaltos por entre as pedras
levando consigo a imagem das flores amarelas do tojo,
enquanto o transeunte,
no deslumbramento do encontro inesperado,
eleva a mão e acena
para o passeio fronteiro onde não vai ninguém.

António Gedeão, Novos Poemas Póstumos, 1990
(in Poesia Completa, Lisboa, Edições João Sá da Costa, 2a. Ed., 1997, p. 188).

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